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Artigo 68
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos;
III - exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais na matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
V - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;
VI - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para a adoção de medidas de cobrança extrajudicial, de ajuizamento de ações de cobrança e de prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a parâmetros de racionalidade, de economicidade e de eficiência;
VII - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
VIII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais e para a diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos do disposto nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
IX - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;
X - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com os órgãos, as entidades, as instituições e as autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência;
XI - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria de cobrança e recuperação de créditos; e
XII - exercer, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, manifestando-se sobre propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.







