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Artigo 69
I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, conforme ato do Procurador-Geral Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos do disposto em atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos;
V - exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais, na matéria de cobrança e recuperação de créditos; e
VI - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos de ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.








