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Artigo 70
I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;
II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, ao protesto de títulos, ao parcelamento e à localização de bens e devedores, à gestão documental e ao controle de fluxos de trabalho, para aperfeiçoamentos e melhorias;
III - exercer a orientação normativa das autarquias e das fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.







