- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 71
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais;
II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;
IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
V - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;
VI - planejar a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;VII - planejar, coordenar e executar as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em iniciativas e programas voltados à racionalização da atuação judicial e à redução de litigiosidade;
VIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social; e
IX - exercer, em matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais, manifestando-se sobre as propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.
§ 1º No que concerne à matéria relativa à cobrança e à recuperação de créditos, a competência descrita no inciso I se restringirá às atividades de representação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
§ 2º A competência prevista no § 1º poderá ser delegada por ato do Procurador-Geral Federal à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos em relação a questões específicas.








