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Art. 71 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 71



Art. 71.  À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial das autarquias e das fundações públicas federais;

II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica em relação às atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;

IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

V - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística das autarquias e das fundações públicas federais;

VI - planejar a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em iniciativas e programas voltados à racionalização da atuação judicial e à redução de litigiosidade;

VIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social; e

IX - exercer, em matéria administrativa, trabalhista ou finalística e de previdência e assistência social, as atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e a prevenção de controvérsias judiciais, manifestando-se sobre as propostas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal.

§ 1º  No que concerne à matéria relativa à cobrança e à recuperação de créditos, a competência descrita no inciso I se restringirá às atividades de representação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º  A competência prevista no § 1º poderá ser delegada por ato do Procurador-Geral Federal à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos em relação a questões específicas.


Conteudo atualizado em 22/07/2025