MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 72 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 72



Art. 72.  À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias relativas à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social;

III - coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;

IV - manifestar-se, ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou à fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

V - coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou de fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e a assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;

VII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;

IX - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

X - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades em tais ações ou em ações populares;

XI - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema; e

XII - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvam o Regime Geral de Previdência Social e a assistência social nos termos ato a ser editado pelo Procurador-Geral Federal.


Conteudo atualizado em 22/07/2025