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Artigo 73
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os órgãos do Poder Judiciário, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com a definição de estratégias de atuação e modelos de teses, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;
V - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de elevado impacto financeiro, conforme valor estabelecido em ato do Procurador-Geral Federal, e orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;
VI - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social;
VII - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas as ações civis públicas, as ações de improbidade administrativa e as ações populares; e
VIII - coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou da fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou tribunal, nos termos o art. 22 da nº 9.028, de 12 de abril de 1995, quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência Social e à assistência social.








