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Artigo 74
I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas e dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;
IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais;
V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;
VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;
X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres;
XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;
XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e das fundações públicas federais;
XIII - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
XIV - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos nas matérias relativas ao âmbito de sua atuação; e
XV - coordenar, supervisionar e orientar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e fundações públicas federais quando essas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria-Geral da União e observado o
art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.








