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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.703, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
| Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Fundação Educacional de Ponta Grossa para a Universidade Estadual de Ponta Grossa para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 53115.005385/2024-56 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Fundação Educacional de Ponta Grossa, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 78.252.392/0001-73, para a Universidade Estadual de Ponta Grossa, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 80.257.355/0001-08, conforme o disposto no
Decreto de 28 de maio de 1999, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.Art. 2º Fica a Universidade Estadual de Ponta Grossa advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2025
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Conteudo atualizado em 18/01/2026








