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Artigo 3
§ 1º .............................................................................................................
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova – LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;
.....................................................................................................................
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.
§ 2º A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026.
§ 3º A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 15/02/2026







