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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Poderá ser promovido somente o diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.








