- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Não poderá ser promovido o diplomata que estiver temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para tratar de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não tenha sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE







