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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A antiguidade na classe será determinada pelo tempo decorrido entre a data da última promoção do diplomata e, no caso do Terceiro-Secretário, a partir da data do início do exercício no cargo efetivo.
§ 1º Serão descontados do tempo de que trata o caput os períodos não considerados de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Em caso de empate no tempo de exercício na classe de Terceiro-Secretário, o desempate será realizado de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA








