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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre a Câmara de Avaliação, órgão de deliberação coletiva responsável por avaliar, por meio de votação individual, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento.
§ 1º A Câmara de Avaliação é composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá; e
II - os diplomatas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocupantes de CCE ou de FCE de direção, de níveis 13 a 15, e pelos assessores especiais do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Somente os titulares dos CCE e das FCE de que trata este artigo integrarão a Câmara de Avaliação.








