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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A lista pré-classificatória será elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com a relação dos diplomatas constantes da lista de habilitados à promoção, organizada por classe, em ordem decrescente de pontuação funcional.
Parágrafo único. Para a formação da lista pré-classificatória, será considerada a pontuação funcional do diplomata a ser calculada, nos seguintes termos:
I - cinquenta pontos conferidos ao diplomata com a maior pontuação total; e
II - pontos percentuais conferidos a cada um dos demais diplomatas, calculados com base na sua proporção em relação à maior pontuação total.








