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Artigo 28
I - para as competências de liderança e gestão, serão atribuídos cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício em cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação com responsabilidade direta sobre pessoas ou projetos e processos de trabalho, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior, ao longo da Carreira;
II - para a competência de assessoramento estratégico, cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de função de natureza de assessoria que envolva atuação técnico-estratégica, sem responsabilidade direta por equipes, correspondentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em órgão da administração pública, ao longo da Carreira; e
III - para as competências de resiliência e adaptação, apuráveis pela diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional em postos no exterior, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos das categorias “A” ou “B”;
b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “C”;
c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “D”; e
d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:
I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e
II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de tempo de serviço.
§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do § 1º a ocupação superveniente de cargo em comissão ou função de confiança em nível superior àquele que o diplomata ocupa.
§ 3º Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Para fins de contagem dos pontos previstos nos incisos I e II do caput, será considerado como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a diplomata esteja no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido exonerada do cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.
§ 5º Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso III do caput, será:
I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do diplomata; e
II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias.








