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Art. 29 do Decreto nº 12.815/2026




Decretos - Decreto nº 12.815, de 16.1.2026 - Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica.




Artigo 29



Art. 29.  Para a promoção a Conselheiro ou a Primeiro-Secretário, os pontos atribuídos para a pré-classificação serão distribuídos por competências esperadas do diplomata, da seguinte forma:

I - para as competências de liderança, gestão e aptidão técnica, apuráveis pelo tempo em cargo ou função de gestão ou coordenação de processos de trabalho finalísticos ou de processos de trabalho de gestão administrativa no País, ao longo da Carreira:

a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior;

b) três pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 10 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e

c) dois pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de exercício de CCE ou de FCE de nível 7 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e

II - para as competências de resiliência e adaptação, apuráveis pela diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional em postos no exterior, ao longo da Carreira:

a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos das categorias “A” ou “B”;

b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “C”;

c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de serviço no exterior em postos da categoria “D”; e

d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º  Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:

I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e

II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de tempo de serviço.

§ 2º  Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º  Para fins de pontuação prevista no inciso I do caput, será considerado como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a diplomata esteja no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido exonerada do cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.

§ 4º  Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso II do caput, será:

I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do diplomata;

II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias.

Seção V

Dos pontos qualificadores


Conteudo atualizado em 13/02/2026