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Artigo 30
I - o desempenho, durante o período na classe, de ações e atividades de natureza estratégica, em alinhamento com o Plano Plurianual vigente, as metas institucionais do Ministério e as prioridades da política externa brasileira, tais como:
a) o exercício em áreas geográficas, postos específicos ou unidades de lotação definidas como prioritárias; e
b) o desempenho de funções de liderança ou de apoio à coordenação de eventos ou negociações internacionais de alta relevância, complexidade ou impacto econômico, político ou social; e
II - a participação, durante o período na classe, em ações de capacitação, apurável pelo desempenho e pela conclusão de cursos e formações em áreas técnicas ou temáticas diretamente relacionadas às prioridades institucionais, excetuadas as capacitações em idiomas.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores detalhará os critérios de que trata o caput, inclusive com a indicação dos pontos a serem atribuídos a cada um deles, conforme os tipos de ação e atividades de natureza estratégica, os lugares de exercício definidos como prioritários, as funções e as ações de capacitação.
§ 2º A pontuação decorrente da aplicação dos critérios previstos no caput somente será atribuída ao candidato durante o período de vigência do ato de que trata o § 1º, e deixará de ser atribuída ao candidato após o término de sua vigência.
§ 3º O ato de que trata o § 1º terá vigência mínima de um ano.
Seção VI
Da Câmara de Avaliação








