- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 31
I - relatório de pontuação funcional, com o detalhamento dos pontos conferidos ao candidato;
II - relatório correcional, emitido pela Corregedoria do Serviço Exterior, referente ao período do candidato na classe;
III - relatório de avaliações de desempenho, referentes ao período na classe; e
IV - lista dos diplomatas, divididos por classe, que integram os grupos de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O relatório de avaliações de desempenho de que trata o inciso III do caput abordará a contribuição do desempenho individual para os resultados institucionais e o engajamento e o comprometimento do candidato com o trabalho desempenhado, conforme as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, segundo o modelo adotado pela administração pública federal.








