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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Compete à Comissão de Promoções atribuir nota individual, apurada pelo número dos votos unitários dados por seus integrantes aos diplomatas constantes da lista pré-classificatória.
Parágrafo único. O número máximo de candidatos que poderá ser votado por cada um dos integrantes da Comissão de Promoções, em cada classe da Carreira, corresponderá a duas vezes o número de vagas para promoção.








