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Art. 4º do Decreto nº 12.815/2026




Decretos - Decreto nº 12.815, de 16.1.2026 - Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2026

ANEXO

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, requisitos e procedimentos relativos às promoções dos diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.

Art. 2º  A promoção consiste na passagem do diplomata para a classe imediatamente superior àquela a que pertence para o desempenho de funções com níveis progressivos de responsabilidade no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º  São princípios das promoções na Carreira de Diplomata:

I - a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade, especialmente com vistas à valorização de grupos sociais historicamente vulnerabilizados e sub-representados no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

II - o estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à capacitação técnica e gerencial dos diplomatas, em consonância com as necessidades estratégicas da atuação internacional brasileira;

III - o reconhecimento do mérito individual, da excelência no desempenho funcional e da capacidade de trabalho colaborativo no âmbito das unidades administrativas e dos postos no exterior;

IV - a maximização da geração de valor público, mediante a realização de atividades de relevância estratégica, em alinhamento com os objetivos institucionais do Ministério das Relações Exteriores; e

V - a observância aos princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, legalidade e publicidade no processo de promoção.

Art. 4º  Verificada a existência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 e no art. 54 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º  O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º  As vagas para promoção serão preenchidas no semestre em que surgirem.

§ 3º  Na hipótese de não haver diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre de surgimento da vaga, ela será preenchida no semestre seguinte.


Conteudo atualizado em 13/02/2026