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Artigo 5
I - lista de habilitados - relação dos diplomatas que atendem aos requisitos para promoção;
II - lista pré-classificatória - relação dos diplomatas habilitados à promoção por merecimento, organizada por classe e por ordem decrescente de pontuação funcional;
III - lista classificatória - relação dos diplomatas classificados para a promoção por merecimento, organizada por classe da Carreira, a ser submetida à apreciação do Ministro de Estado das Relações Exteriores ou do Presidente da República;
IV - pontuação funcional - sistema de atribuição de pontos aos diplomatas habilitados à promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;
V - pontos atribuídos - relação de pontos estabelecidos neste Regulamento relativos ao tempo do candidato à promoção em postos no exterior e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e relativos ao tempo no desempenho de funções de chefia e de coordenação; e
VI - pontos qualificadores - relação de pontos relativos ao tempo do candidato à promoção em áreas e atividades consideradas prioritárias ou estratégicas e relativos à conclusão de ações de capacitação nas áreas indicadas.








