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Artigo 12
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título; e
VI - resgate do principal e pagamento dos juros - até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.







