- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 23
I - data de emissão - primeiro dia de cada mês;
II - prazo - cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
III - forma de colocação - direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV - quantidade de séries:
a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;
b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e
c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série, que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V - taxa de juros - 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;VI - atualização - no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;
VII - modalidade - nominativa;
VIII - pagamento de juros - anualmente, até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e
IX - resgate do principal - as séries autônomas terão datas de resgate anual, de modo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.








