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Artigo 24
I - prazo - trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - atualização do valor nominal - pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
III - taxa de juros:
a) juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
b) juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
IV - modalidade - nominativa;
V - valor nominal na data de emissão - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pagamento de juros - capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e
VII - resgate do principal - carência de doze anos, com a devida atualização, de modo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.








