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Artigo 25
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estejam as entidades envolvidas; e
III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária perante a Fazenda Nacional.
§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º A critério do Ministro de Estado da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observada a equivalência econômica.








