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Artigo 18
I - planejar e gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação, inclusive quanto à segurança de dados e inovação, no âmbito da Capes;
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para a avaliação, a adoção e a gestão de metodologias, serviços e soluções tecnológicas, no contexto da tecnologia da informação, utilizadas ou pretendidas pela Capes;
III - analisar, aprovar e supervisionar as demandas e aquisições de tecnologia da informação;
IV - avaliar e aprovar a tramitação de acordos, instrumentos de parceria, de cooperação ou de transferência de recursos e demais instrumentos congêneres que envolvam soluções de tecnologia da informação, no âmbito da Capes;
V - planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e
VI - contribuir para a implementação da Estratégia Federal de Governo Digital no âmbito da Capes, no contexto da tecnologia da informação.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares








