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Artigo 26
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Inep;
V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais;
X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo não acadêmico; e
c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação; e
XIII - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre ou aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares;
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares; e
e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XII, caput, alínea “a”, serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e áreas de conhecimento.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” e “b” serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.
§ 5º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “c” a “e”, serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” a “e”, poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.







