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Art. 26 do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 26



Art. 26.  O Conselho Superior da Capes é composto:

I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - pelo Presidente do Inep;

V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais;

X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XII - por meio de designação:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo não acadêmico; e

c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação; e

XIII - por meio de representação:

a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;

b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre ou aluno de doutorado;

c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares;

d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares; e

e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso XII, caput, alínea “a”, serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e áreas de conhecimento.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” e “b” serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “c” a “e”, serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.

§ 6º  As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas “a” a “e”, poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.


Conteudo atualizado em 15/02/2026