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Artigo 27
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;
IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes;
VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e
IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices.
§ 1º O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho.
§ 2º As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a sua adoção.
§ 3º Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário do Conselho.
§ 4º A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida.
Subseção II
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior








