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Art. 27 do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 27



Art. 27.  Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes;

II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;

IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

V - aprovar a proposta orçamentária da Capes;

VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes;

VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;

VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e

IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices.

§ 1º  O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho.

§ 2º  As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a sua adoção.

§ 3º  Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário do Conselho.

§ 4º  A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida.

Subseção II

Do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior


Conteudo atualizado em 15/02/2026