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Artigo 28
I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto no art. 29;
VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.







