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Art. 28 do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 28



Art. 28.  O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:

I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;

III - pelo Diretor de Relações Internacionais;

IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica;

V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;

VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;

VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto no art. 29;

VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores, admitida uma recondução.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.

§ 4º  As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.


Conteudo atualizado em 15/02/2026