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Artigo 29
§ 1º Os colégios de que trata o caput serão responsáveis pela indicação de seus representantes no Conselho Técnico-Científico de Educação Superior.
§ 2º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 3º Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área que o compõe.
§ 4º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.








