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Artigo 30
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de nível superior, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, quando solicitado;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
IV - deliberar, na forma do regulamento, sobre propostas de novos cursos e notas atribuídas durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
V - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
VI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
VII - eleger seu representante para o Conselho Superior.
Subseção III
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica








