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Art. 31 do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 31



Art. 31.  O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;

III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação;

IV - pelo Diretor de Relações Internacionais;

V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;

VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;

VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da Educação;

VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade;

IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação, indicado pelo órgão;

X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pelo órgão;

XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, indicado pelo Fórum;

XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor, indicado pelo Fórum;

XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado pelo Fórum;

XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica – ProEB, indicado pelo Fórum;

XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo Fórum; e

XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero, regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º  Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução.


Conteudo atualizado em 15/02/2026