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Artigo 31
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação;
IV - pelo Diretor de Relações Internacionais;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da Educação;
VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade;
IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação, indicado pelo órgão;
X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pelo órgão;
XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, indicado pelo Fórum;
XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor, indicado pelo Fórum;
XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado pelo Fórum;
XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica – ProEB, indicado pelo Fórum;
XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo Fórum; e
XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero, regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução.








