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Artigo 32
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino;
III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;
VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica da Capes;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes;
IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e
X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES.
Subseção IV
Da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos








