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Art. 32 do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 32



Art. 32.  Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;

II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino;

III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;

IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;

V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;

VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica da Capes;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes;

IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e

X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES.

Subseção IV

Da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos


Conteudo atualizado em 15/02/2026