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Art. 3º do Decreto nº 12.802/2025




Decretos - Decreto nº 12.802, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 3



Art. 3º  Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2º  No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na legislação.

§ 3º  Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 4º  A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Conteudo atualizado em 15/02/2026