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Artigo 3
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na legislação.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL








