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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
............................................................................................................” (NR)








