- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 11
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção V
Do órgão colegiado
Conteudo atualizado em 14/02/2026








