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Artigo 10
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Seção IV
Das unidades técnico-científicas
Conteudo atualizado em 14/02/2026








