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Art. 2º do Decreto nº 12.793/2025




Decretos - Decreto nº 12.793, de 22.12.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.05;

d) cinco FCE 1.10;

e) cinco FCE 1.07;

f) cinco FCE 1.05;

g) duas FCE 1.04;

h) três FCE 1.02;

i) nove FCE 1.01;

j) duas FCE 2.07; e

k) uma FCE 2.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:

a) três CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) três CCE 1.06;

d) um CCE 1.03;

e) um CCE 1.02;

f) duas FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.13;

h) seis FCE 1.11;

i) vinte e seis FCE 1.06;

j) oito FCE 1.03;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 2.10;

m) uma FCE 2.06;

n) quatro FCE 2.05;

o) uma FCE 4.03; e

p) uma FCE 4.02.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.

Art. 5º  Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear — ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022; e

II - o Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR — CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Assuntos Internacionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Conteudo atualizado em 14/02/2026