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Art. 7º do Decreto nº 12.793/2025




Decretos - Decreto nº 12.793, de 22.12.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR — CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Assuntos Internacionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º  A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN

Art. 4º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 5º  À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e

II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.


Conteudo atualizado em 14/02/2026