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Artigo 5
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
Parágrafo único. São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários.








