- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 6
I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;
II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável;
IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44, caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Os grupos informais de que trata o inciso IV do caput serão incentivados a buscar sua formalização jurídica.
§ 2º A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária.
§ 3º Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V do caput poderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.
§ 4º As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.







