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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular – Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional.
§ 1º O Pronarep articula-se com:
I - a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
II - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;III - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;IV - o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; eV - a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo
Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024.§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.








