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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Fica a Caixa Econômica Federal – CAIXA autorizada a segregar em conta específica, denominada Fundo Nacional da Reciclagem Popular – Funarep, os recursos oriundos das fontes previstas no art. 10, com a finalidade de fornecer apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º.
§ 1º O Funarep responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo a administradora, os cotistas ou seus agentes públicos por quaisquer obrigações ou eventuais prejuízos.
§ 2º O Funarep não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.








