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Artigo 4
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
....................................................................................................................
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV - as ações de articulação intersetorial.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. O professor que atua no AEE terá:
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
....................................................................................................................
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.” (NR)
“Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2025.
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