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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 20/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS após a data de publicação deste Decreto e antes da abertura da primeira Temporada de Acesso somente serão aceitas se:
I - houver capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido; e
II - forem apresentadas antes da abertura da primeira Temporada de Acesso e com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS.
Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as vedações estabelecidas no art. 9º, § 1º e § 2º.







