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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS antes da data de publicação deste Decreto serão analisadas e terão os seus respectivos pareceres de acesso emitidos no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto, e antes da data de realização da primeira Temporada de Acesso.
§ 1º Para as solicitações de acesso de que trata o caput são vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.
§ 2º Os pareceres de acesso emitidos nos termos do disposto no caput não poderão ser revalidados.








