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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As solicitações de consumidores em curso no Ministério de Minas e Energia na data de publicação deste Decreto serão encaminhadas ao ONS para emissão de parecer de acesso nos termos do disposto no art. 9º, dispensada prévia autorização ministerial.
§ 1º O ONS analisará as solicitações de que trata o caput em ordem cronológica de protocolo no Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A análise somente será realizada se o interessado apresentar garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de publicação deste Decreto, nos termos da regulação da Aneel.
§ 3º Para as solicitações de que trata o caput, o ONS poderá exigir a apresentação de documentação técnica complementar como requisito à continuidade da análise.







