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Artigo 13
§ 1º A análise das solicitações de acesso de que trata o caput será condicionada à apresentação de garantia financeira, nos termos da regulação vigente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os consumidores de que trata o caput poderão reduzir os montantes de uso do sistema de transmissão requeridos na solicitação de acesso, com a adequação da respectiva garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, mantida a ordem original de análise das solicitações de acesso.
§ 3º Transcorrido o prazo a que se referem os § 1º e §2º, o ONS calculará as novas margens de escoamento destinadas às solicitações de acesso de que trata este artigo, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso do sistema de transmissão a ser contratado em decorrência das expansões de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS








