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Artigo 3
§ 1º As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 2º O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3º Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível.
§ 4º Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
§ 5º As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com regulação estabelecida pela Aneel.
§ 6º Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 7º A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever:
I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;
II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e
III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional.








