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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As Temporadas de Acesso de que trata este Decreto poderão ser utilizadas como ferramenta de apoio à tomada de decisão do Ministério de Minas e Energia para fins de licitação com vistas à ampliação da rede básica do SIN.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá considerar os resultados das Temporadas de Acesso para a coordenação dos estudos de planejamento da Empresa de Pesquisa Energética – EPE e para a determinação da necessidade de expansão do sistema de transmissão por meio do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.








